O Nó Górdio da Segurança Pública.

Artigo que escrevi em 2009 por ocasião da Conferencia Nacional e que havia perdido devido a mudança do blog anterior e tive a grata satisfação de encontra-lo agora republicado no blog do João Alfredo Nepomuceno,     Tenente-Coronel da Polícia Militar do Maranhão. Obrigado pelo prestigío comandante!

Conta uma antiga lenda grega que o rei da Frígia, de nome Górdio, ofereceu sua carroça a Zeus em agradecimento ao trono que recebera. A oferta ao deus, lembrança de sua pobreza, ficou guardada na fortaleza da cidade, amarrada por uma corda com um nó tão complicado que ninguém podia desfazê-lo. Um império foi prometido a quem conseguisse desatá-lo. Mesmo assim, o nó permaneceu invicto por cerca de 500 anos até que Alexandre, o jovem filho de Felipe da Macedônia, chegou à Frígia. Apresentado o desafio do nó górdio, o jovem conquistador desembainhou sua espada e o cortou com um único golpe.

À semelhança da citada lenda grega, existe um nó górdio em nosso sistema de segurança, representado pela dicotomia (divisão de um gênero em duas espécies) instituída para a atividade policial dos Estados da Federação Brasileira. A função de polícia (gênero), que perfaz um todo (ciclo completo), é dividida entre duas organizações policiais (espécies ou ramos), autônomas, mas interdependentes, que realizam cada qual o ciclo incompleto de polícia.

A atividade policial engloba etapas que, considerado o evento crime como referência, conjuga ações que devem acontecer antes, durante e após sua ocorrência. A grande maioria dos países possui polícias de ciclo completo (em muitos casos mais de uma polícia), ou seja, que realizam plenamente o “antes”, o “durante” e o “depois”.

Coexistindo mais de uma polícia, modelo adotado por diversos paises, estas são instituídas sem interdependência, com competências sobre determinados territórios ou tipos penais específicos, mas sempre realizando o ciclo completo de polícia.

Como exceção a este modelo, o Brasil desenvolveu um sistema policial dicotômico: duas polícias de ciclo incompleto. Dividiu as etapas da atividade policial em dois ramos, estabelecendo duas (meio) polícias da seguinte forma: a Polícia Militar (polícia ostensiva) ficou responsável pelo “antes” e pelo “durante” (ações preventivas e repressivas imediatas) e à Polícia Civil (polícia judiciária) coube competência sobre o “depois” (ações investigativas e repressivas mediatas).

O sistema deveria funcionar como uma “corrida de bastão”, com cada instituição realizando sua parcela de responsabilidade e todas trabalhando pelo resultado final: a Polícia Militar realizando a polícia ostensiva e encaminhando as ocorrências para que a Polícia Civil prosseguisse a polícia judiciária (investigação) por meio do inquérito policial.

Infelizmente isso tem provocado um vácuo operacional entre as duas instituições com graves prejuízos para a sociedade. As duas polícias – de ciclos incompletos e interdependentes – não constituem um conjunto de elementos interconectados e organizados. Ao contrário, perfazem um todo desorganizado, anti-sistêmico, negativo, anti-orgânico, concorrente, egoístico, caótico e fadado à ineficácia.

Os antagonismos entre as duas polícias são históricos e universais, ou seja, sempre ocorreram, e não apenas nesta ou naquela unidade da federação, mas em todas, sem exceção. O ambiente anti-sistêmico estabeleceu uma concorrência altamente nociva entre as instituições, capaz de transformar bons amigos em adversários pelo simples fato de pertencerem a instituições diferentes.

A questão é estrutural e, por isso, reproduz sempre o mesmo modelo de desacerto e desarmonia, levando as organizações policiais a se perderem em seus próprios fins, permitindo que os interesses das categorias se sobreponham aos interesses da sociedade brasileira. Eis a origem das intermináveis demandas e disputas (silenciosas ou retumbantes), sustentadas por detalhes técnicos ou legais, que não são mais do que formas disfarçadas de garantir evidência midiática e reserva de poder.

Em meio a esse distúrbio organizacional, observa-se o recrudescimento dos índices de violência e de criminalidade e constata-se que, em virtude das disputas e das querelas legais, grande parte dos pequenos e médios delitos acabam não sendo tratados por nenhuma das duas organizações, fazendo crescer as subnotificações (omissão de registro) de ocorrências policiais pelo descrédito da sociedade na eficácia policial.

Como desatar o nó górdio da segurança pública? Já foi tentado quase tudo e, quando muito, se consegue estabelecer uma integração de fachada – “por decreto” – representando cinzas sobre brasas. Não há como integrar duas organizações que são antagônicas por imposição do sistema.

Nesse sentido, preleciona de forma inovadora e coerente o Dr. Ricardo Balestreri – Secretário Nacional de Segurança Pública – que a pacificação e otimização do sistema de segurança passa, necessariamente, pelo “divórcio das duas polícias estaduais”.

Isso se dará por meio da reengenharia organizacional do sistema, com a implantação do ciclo completo de polícia, ou seja, cada polícia atuando plenamente em uma dimensão de competências específicas por tipos penais, por divisão territorial ou por outra forma de atribuição, eliminando-se a perniciosa interdependência entre as organizações.

É preciso reconhecer que a complexidade e extensão das demandas da segurança pública exigem uma redistribuição mais técnica e coerente desse “trabalho” entre os órgãos policiais já existentes, incluindo-se nessa reavaliação o importante papel que as guardas municipais e penitenciárias poderão realizar.

Vencidas as indisposições naturais e optando-se, por exemplo, pelo ciclo completo de polícia baseado na divisão dos tipos penais, poderemos ter:

Uma polícia civil com competência sobre os delitos mais graves e complexos, o que seguramente redundará em níveis de esclarecimentos de crimes bem maiores que os atuais. Tem tudo para ser a polícia especializada do Estado.

Uma polícia militar com competência sobre os pequenos e médios delitos. Demanda esta que hoje se encontra reprimida (delitos contra o patrimônio) por falta de atendimento policial. Com essa pequena reformulação do sistema, teremos implementada a “teoria da janela quebrada” por meio de uma revolução no atendimento aos delitos de menor potencial ofensivo.

Uma guarda municipal encarregada das missões de proteção dos bens, serviços e instalações municipais, cabendo-lhe, ainda, ações complementares de vigilância ostensiva, principalmente em relação às contravenções penais.

Uma guarda penitenciária, encarregada da segurança das unidades penais e serviços vinculados (escoltas, revistas, vigilância, dentre outros), com papel fundamental para a segurança: primeiro, por atuar de forma especializada em serviço tão importante e; segundo, por evitar desvios de policiais de suas atividades fins.

A sociedade brasileira, ao longo das últimas décadas após a promulgação da Constituição Cidadã, já perdeu muito tempo em reflexões e atuações reativas que se mostraram inúteis na busca do funcionamento eficaz de seus órgãos de segurança pública. Todos os contextos e diagnósticos, até então elaborados, apontam para o esgotamento do atual sistema e recomendam reformulações urgentes.

Acreditamos que a 1 Conferência Nacional de Segurança Pública seja o gatilho psicológico a fomentar as mudanças tão necessárias para nosso sistema de segurança.

Por Robson Niedson de Medeiros Martins
É soldado da Polícia Militar, Gestor em Segurança Pública e Acadêmico de Direito

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Hermenêutica e Interpretação Constitucional: métodos e princípios

A hermenêutica constitucional é guiada por métodos. Dentro da teoria do conhecimento o método é a forma de ser alcançar o conhecimento. Uma polêmica desde já instaurada é aquela relativa à existência de métodos próprios (constitucionais) para essa análise, ou se esses métodos podem ser os mesmos utilizados pela hermenêutica jurídica. Para o professor Ricardo Maurício Freire Soares1, podemos afirmar que a interpretação é específica para a Constituição, que os métodos utilizados são específicos, podendo utilizar os métodos clássicos observando-se aqueles.

2) MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
MÉTODOS CLÁSSICOS ⇒ esses métodos foram legados por Savigny (que foi um grande jurista Alemão do século XIX) – segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais não são excludentes; para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses métodos sejam sincretizados para se poder delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais:

  • Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex);
  • Método Sistemático – é aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo. Hans KELSEN tem a visão do sistema jurídico que seria naturalmente uma pirâmide normativa, na qual temos no topo a Constituição, abaixo vêm a legislação, logo abaixo os atos administrativos, e posteriormente os contratos e decisões. Todos esses componentes da pirâmide tem que ser interpretados juntamente com a Constituição, todas as normas jurídicas devem ser lidas e relidas através da Constituição, sendo denominado de FILTRAGEM HERMENÊUTICA – para o neoconstitucionalismo. A nossa CF/88 foi inspirada na Constituição Portuguesa de 1976 – J.J. CANOTILHO.
  • Método Histórico – consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional. Para entendermos o sentido atual precisamos entender o “passado” desses institutos. Ex: se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual. Poderíamos também estudar os trabalhos da constituinte de 1987. A CF/88 muitas vezes procura atrelar valores antagônicos, pois em 1987 o mundo ainda era bipolar, via a dicotomia socialismo X capitalismo. Essa dicotomia se concretizou no texto da Carta Magna de 1988. Outro exemplo da interpretação histórica é a existência de tantas normas de aplicabilidade limitada, cuja produção de seus amplos efeitos demanda a produção ou criação ulterior de legislação infraconstitucional. Esse método nos permite entender porque a CF/88 é prolixa, pois a constituinte de 1987 foi realizada durante um processo de redemocratização de mais de 30 anos de ditadura e havia na sociedade um grande anseio de positivar direitos na Constituição como forma de protegê-los, chegando a prever algumas coisas que não necessitavam estar ali, como exemplo, o artigo que fala do Colégio Pedro II que pertence à ordem federal.
  • - Método Sociológico – busca adaptar a Constituição à realidade social. Desenvolveu-se no final do século XIX com o surgimento da sociologia. No campo da interpretação constitucional o método sociológico busca a efetividade, a eficácia social para que não se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais. O conceito de KELSEN passa a ser revisto, pois as mudanças na sociedade passam a ser observadas. Um exemplo disso é a norma que fala que o salário mínimo deve prover as necessidades básicas; essa norma poderia ser considerada inconstitucional no âmbito da interpretação sociológica, pois não disse quanto é o valor desse salário, e evidentemente que hoje temos normas regulando o valor do salário, o qual não consegue cumprir esse preceito de atender a TODAS as necessidades básicas.
  • Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia.


• MÉTODOS DA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL – que não excluem os anteriores, passando a conceber a Constituição como um conjunto de normas que precisam evoluir juntamente com a sociedade:

  • Método Tópico-problemático – nos foi legado pelo autor Viehweg – foi um grande pensador da segunda metade do século XX. A Tópica é um estilo de pensamento voltado para a busca priorizada do exame do caso concreto, para a partir daí, escolher uma das opções interpretativas, e posteriormente buscar fundamentar a sua decisão. Visão totalmente contrária ao positivismo, pois segundo este método a conclusão seria lógico-dedutiva, sendo que primeiro devemos observamos o caso concreto e depois buscar a norma que se adequasse a ele;
  • Método Hermenêutico-concretizador – nos foi legado por Konrad HESSE – na visão desse pensador, autor da obra A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO – o papel do intérprete da Constituição seria um papel construtivo, ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico. Diz ele, que além de elementos objetivos que devem ser extraídos da realidade social, também elementos subjetivos devem ser agregados ao sentido mais justo do sentido aplicado à Constituição, posição de protagonista dentro do processo hermenêutico, concretizando o melhor sentido da norma constitucional. Para HESSE a norma é um produto da interpretação constitucional. Esse processo hermenêutico seria conduzido pelo que ele denomina de pré-compreensão – conjunto de valores, visões de mundo, crenças que o intérprete incorpora na sua própria consciência dentro de seu espaço interpretador, mergulhado numa cultura, num conjunto de valores num dado contexto histórico-cultural. Exemplo: o tema sobre O DIREITO À MORTE DÍGNA – a doutrina e a jurisprudência mesmo diante da proibição da eutanásia, estão diante de uma realidade histórico-social, que talvez permita a realização da morte digna, reconhecendo que um paciente em estado terminal retire sua própria vida em nome da dignidade, e como argumento a favor, poderia se utilizar da idéia de que assim estaria realizando um direito mais justo;
  • Método científico-espiritual – referido na obra de Rudolph SMEND – J.J. Gomes CANOTILHO sistematiza muito bem esse autor e outros – busca potencializar a concretização de soluções hermenêuticas conciliatórias, sugere, incentiva a busca de soluções que possam promover a coesão político-social. Não podemos interpretar a CF/88 de forma que venha a desagregar politicamente e socialmente a nação. O uso de medidas provisórias do art. 62 do CF pelo Presidente da República, que é usado de forma abusiva em casos que não há relevância e nem urgência. O interprete da Constituição, até mesmo o STF, deve buscar controlar essas medidas, que não só estariam ofendendo os requisitos do art. 62, como também declarando a inconstitucionalidade dessas normas. Assim estará impedindo que o Poder Executivo invada a esfera do Poder Legislativo. Mas às vezes esses métodos podem ser utilizados para promover soluções conciliatórias na sociedade, para impedir “convulsões” entre grupos de nossa sociedade, ex: a delimitação contínua das reservas indígenas, com a permissão para as forças armadas adentrarem a reserva para fins de segurança nacional.
  • Método normativo-estruturante – referido por MÜLLER – muito estudado por CANOTILHO – a idéia aqui é que o conceito de norma constitucional é um conceito muito mais amplo, podendo ser visualizada sobre uma dúplice perspectiva: a) norma constitucional como texto normativo (ou programa normativo – concretizando a Carta Magna como um produto da interpretação, que é uma atividade mediadora e concretizadora de finalidades – pensamento de HESSE – o texto da norma constitucional é a apenas a ponta do iceberg) e b) norma constitucional com âmbito normativo. Conceber a idéia de que o cidadão tem o direito de não aceitar atos abusivos do poder público.

O desenvolvimento de novos métodos de interpretação das normas constitucionais justifica uma interpretação constitucional singularizada, pois as normas constitucionais possuem uma abertura (coloquialidade) muito grande, aplicando a abertura semântica, convidando o intérprete a achar o sentido que mais se adeque a cada situação específica. As normas constitucionais são dotadas de grande carga política. Essa interpretação se vale dos métodos de interpretação clássicos e também dos novos métodos.

3) O NEOCONSTITUCIONALISMO E A VALORIZAÇÃO DOS NOVOS PARADGMAS DE INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES.

O NEOCONSTITUCIONALISMO permite que enxerguemos a Constituição como um conjunto de normas atreladas aos fatos e valores sociais. O intérprete da Constituição é bastante valorizado no âmbito do neoconstitucionalismo. Nesse ponto, surge o tema polêmico do ATIVISMO JUDICAL.

  • O ATIVISMO JUDICIAL os críticos desse ativismo dizem que o poder judicial não poderia dar uma interpretação mais aberta por ferir princípios, sobretudo o da separação dos poderes. Autores como o professor Ricardo Maurício Freire Soares2, não concordam com isso, dizendo que essa interpretação não estaria de acordo com o neoconstitucionalismo. Não se argumenta contra o ativismo judicial porque ele é um modo de exteriorização pela via hermenêutica da valorização dos princípios constitucionais. A segurança jurídica não pode ser considerada um dogma absoluto a luz da interpretação mais extensiva da Constituição. O argumento que quer fulminar a possibilidade do ativismo judicial, além da separação do poder e da proteção aos direitos fundamentais, seria o de que o poder judicial não poderia suspender os efeitos de uma lei ou impugnar a produção dos efeitos de um ato administrativo, pois ele não é eleito pelo povo. Esses mesmos autores dizem ser esta uma visão equivocada, entendendo que o poder judiciário é legitimado para interpretá-la de forma mais digna e justa, previsão feita na própria Constituição. Quem estabeleceu isso foi o poder constituinte que emana do povo, ou seja, o povo legitimou o poder judiciário a ser o guardião da Constituição.

Também não se argumente que os processos judiciais são processos pouco transparentes ou fechados. Eles são abertos, contendo o direito subjetivo de ação, onde as decisões são controladas, pois as pessoas podem recorrer a uma instância superior buscando uma mudança da decisão. Busca-se um DESENVOLVIMENTO ABERTO DA ORDEM JURÍDICA refere-se a uma possibilidade de uma interpretação constitucional que pode a todo o momento, adaptar-se aos novos fatos e valores sociais e consequentemente atualizar o sistema jurídico às exigências da sociedade.

Não podemos mais aceitar uma interpretação retrospectiva e sim uma interpretação PROSPECTIVA que valoriza a vontade da Constituição, um significado sempre atual, sempre arejado do sistema constitucional isso é o que a doutrina denomina de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL – é um mecanismo de reforma informal da Carta Magna, que nada mais é do que o processo hermenêutico de adaptação da CF conforme a realidade social de cada “época” sem modificar o seu texto, mas não é isso o que acontece, temos diversas Emendas constitucionais e alterações que corroem a sua força normativa.  Essa proposta é muito usada nos EUA, e que começou a ser usada pelo Supremo Tribunal Federal. Exemplo disso é a nova releitura do princípio da igualdade que passou a ser entendido como tratar desigualmente os desiguais. Esse ano o STF terá que se posicionar sobre as cotas para minorias raciais – caso de mutação constitucional. Essa MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL deve ser incentivada cada vez mais dentro da Constituição.

  • A VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS é outro ponto que deve ter uma maior relevância dentro do neoconstitucionalismo, onde a teoria da norma constitucional começou a ser vislumbrada em dois aspectos: normas/regras constitucionais (normas que descrevem situações específicas e determinadas, impondo as situações e penas, não reclamam um processo hermenêutico mais completo – subsunção – aplicadas de forma automática, ex: art. 18, § 1º, CF, art. 82, CF); e normas/princípios constitucionais – são normas dotadas de grande abstração que corporificam os mais autos valores de um sistema jurídico, normas de grande densidade axiológica e que demandam uma atividade de interpretação por parte do intérprete que deve apresentar uma atividade construtiva (princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da cidadania etc.).

A aplicação dos princípios não é tão fácil. Desenvolvendo essa aplicação, observa-se que os princípios podem entrar em conflito. Surge a técnica hermenêutica da PONDERAÇÃO DE BENS E INTERESSES se a interpretação e aplicação das regras constitucionais revelam-se mais fáceis, o mesmo não se manifesta com relação aos princípios, pois estes não são apenas regras constitucionais, mas também normas que estão entrando em choque permanente com outros princípios. Constituições como a nossa, faz incidir princípios de diferentes condições axiológicas. Em se tratando de conflito entre princípios constitucionais não podemos utilizar o critério hierárquico (todos estão na Constituição), nem o critério da generalidade (todos são gerais), nem o critério da cronologia (todos foram produzidos no momento da publicação da Constituição). Temos que examinar qual ou quais os princípios que têm MAIOR ou MENOR dimensão de PESO, e estabelecer à luz do caso concreto qual deve prevalecer em detrimento de outros.

  • TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA – o intérprete deve argumentar judicialmente, doutrinariamente, costumeiramente, porque escolheu determinada interpretação em detrimento da outra, é o dever de fundamentação das decisões judiciais, art. 93, IX, CF/88.

Além desses princípios Materiais, a doutrina estabeleceu PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS DA INTERPRETAÇÃO, muito importantes por servirem como postulados da interpretação constitucional que podem ser extraídos da Carta Magna de 1988 para orientar a interpretação desta. São princípios implícitos, que serve de norte para o desenvolvimento do processo hermenêutico. Podemos citar, dentre outros:

  • ► Princípio da SUPREMACIA constitucional – consiste em considerar a Constituição como o conjunto de normas fundamentais de um dado sistema jurídico. É a lex fundamentalis. Supremacia da CF também em sentido axiológico;
  • ► Princípio da PRESUNÇÃO de constitucionalidade – presunção de legitimidade dos atos do poder público, tendo o intérprete que partir da premissa de que os atos do poder público são compatíveis com a CF. Evidentemente essa presunção não é absoluta, é relativa iuris tantum;
  • ► Interpretação conforme a Constituição – por força do princípio da supremacia constitucional, o intérprete deverá sempre que possível priorizar o significado que melhor se compatibilize com a norma constitucional, é claro atendendo a limites, não podendo prevalecer atos normativos que são patentemente inconstitucionais. Permite declarar a inconstitucionalidade de uma lei adaptando-a à Constituição sem retira-la do ordenamento jurídico;
  • ► Princípio da UNIDADE da Constituição – Também chamado de PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA – integrar o sentido de todas as normas constitucionais;
  • ► Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE – priorizar a produção dos efeitos da Constituição diante da realidade social, ex: art. 37, CF – direito de greve dos funcionários públicos. Recentemente o STF decidiu sobre a matéria, reconhecendo que o direito não pode ser sonegado diante da omissão legislativa, prevendo a aplicação do direito de greve dos funcionários utilizando as regras do direito de greve no âmbito privado;
  • ► Princípio da RAZOABILIDADE – também chamado de postulado da razoabilidade, informa a busca de interpretações mais justas porque adequadas, necessárias e proporcionais, para servir na solução do conflito entre princípios, ajudando o intérprete na ponderação de bens e interesses. Esse princípio se divide em 03 dimensões: a) Adequação (utilidade – é a adequação entre meios e fins); b) Necessidade (vedação do excesso – dever de buscar restringir o mínimo possível os direitos fundamentais); c) Proporcionalidade – significa correlação entre custo e benefício.

4) DEMOCRATIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL – A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO

Defendida por um autor alemão de grande influência, chamado PETER HÄBERLE. A idéia dele é que devemos urgentemente recusar a idéia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize e necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da mesma. O titular o poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da Constituição. Essa idéia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação. O art. 103 da CF/88 é um exemplo importante disso. Todo cidadão deveria ter a CF/88 na cabeceira da cama. O STF vem promovendo grandes avanços em favor da abertura dessa interpretação: ex: amicus curiae; debates públicos no que se refere ao exame da inconstitucionalidade da lei da utilização das células tronco, etc.

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Aplicabilidade ou eficácia das Normas Constitucionais

Em poucas palavras o mestre José Afonso da Silva assim define: “É a verificação da produção de efeitos por determinada norma”. O tema em sua vastidão teórica, e olhe que ela seria capaz de nos levar horas, e, no fim, deixar-nos-ia com o mesmo branco doutrinário do inicio, com a simplicidade de quem ainda tenta entender o tema, defino como a capacidade que a norma tem para produzir efeitos na ordem jurídica vigente. Algumas normas inseridas no corpo constitucional produzem seus efeitos imediatamente, outras normas, contudo, clamam por determinada atuação positiva de nosso sistema legislativo infraconstitucional. Por tais distinções entre elas, eis que surgem os famosos conceitos, nosso memorável sistema doutrinário, foi levado a dividi-las. Terei por base, as classificações constantes da sempre necessária monografia sobre o tema, elaborada pelo elementar jurista José Afonso da Silva, destacarei com as opiniões sempre certeiras e peculiares da ilustre Jurista Maria Helena Diniz, passaremos também pelo incontestavelmente encantador universo didático que Michel Temer dá ao tema, e, pela simples e absoluta preciosidade acadêmica de sempre, lançarei as opiniões do inigualável jurista Celso Ribeiro Bastos.

Classificação do eminente José Afonso da Silva:

Normas de Eficácia Plena: São as normas que produzem seus efeitos desde a sua edição, as quais têm aplicabilidade imediata.

Normas de Eficácia Contida: São norma que possuem efeitos imediatos, mas podem ter seu alcance ou atuação, limitados por uma norma infraconstitucional, por permissão do próprio texto constitucional.

Normas de Eficácia Limitada: Possuem efeitos, não há o que se questionar sobre isso, todavia, para que possa atingir seus objetivos precisa de uma norma infraconstitucional de “complementação”. Por isso também a denominam de norma complementável. Estas são divididas em:

a)   Normas de Princípios Institutivos: Possuem eficácia limitada e buscam dar corpo e estruturação às instituições, órgãos e entidades.

b)   Normas Pragmáticas: Estabelecem princípios e programas a serem seguidos pelo governo. (lembre-se que nossa constituição é nominal). Quando as bancas exigem conhecimento sobre o tema, faz uso da seguinte expressão: “normas que vinculam o legislador”.

Classificação Conforme Maria Helena Diniz:

Normas de Eficácia Absoluta: São aquelas que não podem sequer sofrer emendas. (temos o hábito de chamá-las de cláusulas pétreas).

Normas de Eficácia Plenas: a definição esposada pela mesma tem alcance literal idêntico ao conceito de José Afonso da Silva.

Normas de Eficácia Relativa Restringível: Conceito correspondente às de eficácia contida do mestre José Afonso da Silva.

Normas de Eficácia Relativa Dependente de Complementação: O conceito corresponde ao conceito das de eficácia limitada do supra citado jurista.

O sempre irretocável jurista Michel Temer, em sua obra: Elementos de Direito Constitucional (1998, P. 25 a 27), discorre com o brilhantismo de sempre, o assunto por nós ora abraçado, faço a compilação do mais “útil” de acordo com nossa realidade fática.

Afirma ele que todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia. Algumas, de dupla atuação, eficácia jurídica e eficácia social; outras permeadas apenas de eficácia jurídica. (Acrescente em seu conceito pessoal essa afirmação, estive olhando muitas provas, de várias instituições, e diversos graus de dificuldade, sempre que cobrado era o tema, certeira a resposta que dizia absoluta a teoria aqui elencada; TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO DOTADAS DE EFICÁCIA).

Sim, venho aqui e afirmo que todas as normas constitucionais possuem eficácia, pode ser que incite o seguinte questionamento: “Que efeito uma norma de eficácia limitada, que só existe realmente na realidade prática do sistema, quando surge uma regulamentação infraconstitucional para validá-la poderia ter?

R: Essas despertam de imediato um efeito perante o sistema legislativo, o de editar a norma que garanta o exercício do direito assegurado na Constituição pelo legislador Originário, posto que, na lógica não se admitiria a atuação do poder constituinte como mera teoria.

O brilhante Jurista Celso Ribeiro Bastos possui duas classificações, fiz pequenos cortes, mas sempre preservando a idéia original, as colaciono:

Normas de Aplicação: Possuem aplicação imediata, não necessitam de norma posterior para validar ou afirmar seu conteúdo efetivo.

Normas de Integração: Necessitam para configurar seus efeitos primários, de uma regulamentação infraconstitucional.

Senhores, com simples leitura compreendemos que não há distância intelectual entre os conceitos, variações mínimas, todavia, recomendo aos meus queridos colegas, que fixem certa atenção no ato de decorar os nomes dados por cada doutrinador, ademais, essa é a grande “pegadinha” realizada pelas bancas sobre tal tema.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

Esse assunto será abordado na ótica de dois grandes autores, o sempre objetivo e simplesmente fantástico Paulo Roberto de Figueiredo Dantas e o já reconhecidamente consagrado jurista e professor Luciano Dalvi.

Pressupostos do Controle de Constitucionalidade:

Este encontra suas razões fundantes em duas idéias básicas: SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E RIGIDEZ CONSTITUCIONAL.

SUPREMACIA CONSTITUCIONAL:

Na leitura do grande Luciano Dalvi: “Temos como certo que pela organização do nosso ordenamento jurídico a constituição é a nossa lei máxima e, por isso, todas as leis infraconstitucionais devem com ela manter íntima relação de similitude, ou seja, devem se coadunar sob pena de serem tidas como inconstitucionais, que é a base do princípio da compatibilidade vertical (ou como defini no artigo anterior, Princípio da Simetria), normas menores só serão válidas se compatíveis com a lei máxima”.

Hans Kelsen, o mestre de Viena, já afirmava: “a ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada em diversos níveis”.

RIGIDEZ CONSTITUCIONAL:

Aqui galgamos pelas famosas classificações constitucionais; a nós agora só importa a que sustenta o sistema de controle constitucional, mas fica a promessa de um artigo exclusivamente sobre o tema.

A Constituição Brasileira é Rígida, e sua rigidez transparece quando confrontamos o art. 60 com o art. 47 da CF. Aquele que prevê processo especial para Emenda à Constituição. Vejam os senhores que a mesma complexidade não existe quando se trata da feitura de leis ordinárias, depreende-se com isso que o legislador não via com bons olhos alterações, por ter medo de que as mesmas viessem a destoar sua visão criadora.

REQUISITOS PARA CONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA:

Retornando as grandes definições do mestre Paulo Roberto de Figueiredo Dantas: “Para que uma norma possa ser considerada constitucional, ou seja, consentânea com a constituição em vigor, é preciso que a mesma atenda a um só tempo, a requisitos de ordem formal e material”.

Constitucionalidade Material:

Veda-se aqui que as leis infraconstitucionais instituam idéias novas, ou, contrárias aos preceitos constitucionais. Em conceito pouco doutrinário, mas relevante, inconformidade material é quando o legislador infraconstitucional trata de matéria não permitida, ou, se permitida, de forma diversa do prelecionado na Constituição.

Constitucionalidade Formal:

Aqui se protege os requisitos de ordem técnica, ou seja, as regras fixadas pela Carta Constitucional acerca do processo legislativo. E tais regras, como economicamente, e nem por isso carente de efetividade, define o CPC: Quando não realizadas deixam o ato eivado de nulidade, aqui por analogia, acarreta ao invés de nulidade, inconstitucionalidade, e em uma visão ainda mais ampla e simplista, gera os mesmos efeitos práticos.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL:

Tenho a oportunidade de ter um dos melhores constitucionalistas práticos como professor, e segundo o mesmo, existe uma divisão clássica que se encaixa com perfeição absoluta nessa nossa busca. As enumero:

Inconstitucionalidade Formal: esta se subdivide em três possibilidades: Orgânica; é aquela hipótese em que a constituição delimita competências para determinados atos, desrespeitá-las é incidência certeira nessa divisão. Inconstitucionalidade formal propriamente dita; a realidade desta recai quando se desrespeita o processo legislativo em se tratando da capacidade de iniciativa para determinado atos. Formal; aqui é a mera desatenção aos requisitos formais para validade do ato.

Inconstitucionalidade material: Essa aqui já foi abordada alhures, mas nada nos impede de ser sintéticos, e afirmarmos que simplesmente limita-se aqui que se formule assunto vedado ou de forma desconexa aos ideais constitucionais.

MODALIDADES DE CONTROLE:

Preventivo: Quando realizado antes da lei ou ato normativo entrar em vigor.

Repressivo: Realizado quando a norma já vigora.

 

QUANTO AO ÓRGÃO QUE EFETIVA O CONTROLE:

Político – Jurídico e o Misto (esse é a junção dos anteriores).

 

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Estrutura da Constituição

Estrutura normativa da Constituição vigente:

A Constituição possui uma sistematização lógica e tem uma natureza polifacética, ou seja, compõe-se de dispositivos com valores diferentes.

 

  • Disposição Permanente (250 artigos):
  • Preâmbulo: É parte integrante da Constituição, pois foi objeto de votação pela Assembléia Constituinte.
  • Título I: Princípios Fundamentais
  • Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
  • Título III: Da Organização do Estado
  • Título IV: Da Organização dos Poderes
  • Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
  • Título V: Da Tributação e do Orçamento
  • Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira
  • Título VIII: Da Ordem Social
  • Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais: Pela técnica legislativa, as disposições gerais deveriam tratar de regras aplicáveis a tudo que vem antes, entretanto neste título foi colocado tudo o que não tinha onde ficar.
  • Atos das disposições constitucionais transitórias (94 artigos): Também fazem parte da Constituição, pois foram votadas da mesma forma que as permanentes. Como tem nova numeração, podemos afirmar que há repetição numérica na Constituição.

    A eficácia das transitórias é uma eficácia esgotada ou provisória, assim em face do advento de um fato ou de uma data certa, a sua eficácia será exaurida, até que um dia todas as regras dos ADCT serão exauridas. Ex: O art. 4º dos ADCT não produz efeitos, mas não significa que tenha saído do texto.
  • Emendas Constitucionais (51 emendas): Também fazem parte da Constituição.

Comparação entre a estrutura da CF/88 e CF/69:

  • Constituição de 1969: Os Direitos da Pessoa localizavam-se no final da Constituição; Os Direitos Sociais, ao invés de estarem no Título dos Direitos da Pessoa, encontravam-se no Título da Ordem Econômica.
  • Constituição de 1988: Os Direitos da Pessoa, que sempre estavam pospostos às regras de Organização do Estado, foram antepostos. Com isso, o legislador quis demonstrar que os Direitos da Pessoa são mais importantes, isto é, que o Estado depende da pessoa, e afirmou ser jus naturalista.

    Segundo a doutrina jus naturalista (Rousseau), o homem, desde quando vivia isoladamente, já tinha direitos inerentes a sua condição humana. Num certo tempo, por um instinto agregário, se reuniu a outros homens e estabeleceu um contrato hipotético (uma sociedade), dando origem ao Estado. Tendo em vista que os direitos inerentes a condição humana já existiam antes do Estado, decorre que a função do Estado é proteger aqueles direitos precedentes historicamente a sua formação.

Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade:

  • - Elementos Organizacionais ou Orgânicos.
  • - Elementos Limitativos.
  • - Elementos Sócio-ideológicos.
  • - Elementos Formais de aplicabilidade.
  • - Elementos de Estabilização Constitucional.

Os elementos orgânicos, limitativos e sócio-ideológicos são regras materialmente constitucionais, isto é, tratam dos alicerces fundamentais e estruturais da sociedade.

Elementos Organizacionais ou Orgânicos:

São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV

  • - Normas que tratam da organização (estruturação) do poder:
  • Forma do Estado: Federal.
  • Forma de Governo: República.
  • Regime de Governo: Presidencialista
  • Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.Organização, funcionamento e órgãos.
  • - Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder.
  1. Elementos Limitativos:

São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II – Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três aspectos:

  • Sob a perspectiva individual (do ser humano): O homem como ser humano é titular de direitos indisponíveis inerentes a essa condição. Tais direitos são chamados na Constituição de Direitos Individuais
  • Sob a perspectiva social (do ser trabalhador): O homem como trabalhador, desenvolve atividades laborativas ou econômicas numa sociedade e em razão dessa condição decorrem direitos. Tais direitos são denominados na Constituição vigente de Direitos sociais.
  • Sob a perspectiva política (do ser político): O homem, como um participante do processo político, escolhe seus representantes ou é um desses escolhidos. Tais direitos são denominados na Constituição de Direitos Políticos.

O constituinte reuniu as 3 espécies de categorias de direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais da Pessoa. As cláusulas pétreas englobam apenas os direitos individuais.

Elementos Sócio-ideológicos:

São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.

Elementos de Estabilização Constitucional:

São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia.  Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Elementos Formais de Aplicabilidade:

São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.

  • Cláusula de entrada em vigor de uma Constituição: A Constituição entra em vigor quando sobrevém, pois o fenômeno da superveniência gera ab-rogação da Constituição anterior. Assim, ao entrar em vigor, revoga todas as disposições anteriores sem necessidade de cláusula de revogação.

    A nova Constituição somente pode manter a vigência de algumas normas da Constituição anterior através de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT manteve expressamente em vigor, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.

    Geralmente, as leis têm datas diferentes de publicação (inserção do texto na imprensa) e de promulgação (atestado de que a lei existe e está apta a produzir efeitos), mas a Constituição de 1988 tem a mesma data de promulgação e publicação, pois o Diário Oficial ficou pronto na véspera e circulou no mesmo dia da promulgação.

    Nada impede que a Constituição tenha “vacatio constituciones”. Isso aconteceu com as duas constituições anteriores à de 88.

    Se a emenda constitucional não traz a data em que entra em vigor, entrará na data da publicação, não valendo a regra da lei de introdução ao Código Civil que determina a entrada 45 dias após a publicação, pois a LICC não pode regular norma superior.

 

  • Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: São dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. Ex: art. 4º dos ADCT determinou que o Presidente iria tomar posse no dia 15/03/1990 e o próximo, no dia 01/01.

    Os atos das disposições constitucionais transitórias podem ser alterados por meio de emenda constitucional, através do mesmo procedimento das normas permanentes, pois possuem a mesma rigidez. Assim, se afirma que o poder de alteração das normas permanentes se estende as transitórias. Ex: O art 2º dos ADCT previa que, no dia 07/09/93, o eleitorado definiria através de plebiscito o sistema de governo, mas a EC 2/92 antecipou a data para 21/04.

    Os atos das disposições constitucionais transitórias possuem a mesma forma de norma constitucional e a mesma eficácia. Assim, também se localizam no ápice da pirâmide.

    A norma constitucional tem poder de trazer a regra na permanente e a exceção nas provisórias. Ex: Segundo o artigo 100 da Constituição Federal (regra geral), os precatórios posteriores a 1988, apresentados até 01/07 serão pagos até o final do exercício seguinte. Segundo o artigo 33 dos ADCT (exceção), os precatórios anteriores a 1988 serão pagos em parcelas anuais em até 8 anos (regra do calote). Segundo o Supremo Tribunal Federal, o artigo 33 dos ADCT não é inconstitucional, pois não existe inconstitucionalidade decorrente de poder constituinte originário, devendo a norma dos ADCT prevalecer nos casos anteriores a 1988, pois ela é especial. Assim, todos os conflitos entre permanente e transitória resolvem-se pela transitória, em razão do princípio da especialidade.

  • Preâmbulo: É a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.

    Não há contradição entre o Preâmbulo (que faz a invocação de Deus) e o artigo 19, I da Constituição (que demonstra que o Brasil é um Estado Leigo), mesmo tendo em vista que o Preâmbulo faz parte da Constituição, pois a invocação de Deus não tem conteúdo sectário, não se liga a nenhuma religião ou seita. A Constituição, no preâmbulo, apenas professa um teísmo oficial, uma crença na existência de um ser supremo e único (monetismo), e esse teísmo não contraria o caráter leigo do Estado.
  • Todas as Constituições, com exceção da de 1891 (positivismo) e de 1937, sempre fizeram invocação a Deus. A Constituição do Império invocava a Santíssima trindade, pois éramos um Estado Confessional, isto é, tínhamos uma religião oficial.
  • O fato de um Estado ser confessional não representa um subdesenvolvimento cultural. Ex: A Argentina até hoje é Confessional, tendo como religião oficial a Católica; Suécia, Dinamarca, Finlândia, Noruega são Confessionais, tendo por religião oficial a Luterana, permitindo liberdade de crença, exceto para o rei (paises com alto padrão de vida); No Reino Unido, a religião oficial é o anglicanismo.
  • Em tese, o Estado poderia adotar uma outra posição que não a do teísmo oficial. Ex: Cuba adota o ateísmo oficial, dispondo que o Estado educa o povo pelas regras cientificas e materialistas do universo.

O Partido Social Liberal entrou com uma ADIN por omissão, alegando que o Acre não trazia na sua Constituição Estadual a invocação de Deus. O Supremo decidiu que o Preâmbulo não produz efeitos jurídicos, não cria nem direitos, nem deveres, não tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Afirmou que o preâmbulo não é norma central (aquela norma da Constituição Federal que é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual), assim cabe aos Estados decidirem se devem inseri-la ou não Constituição Estadual.

A lei 6802/80 criou feriado no Brasil, no dia 12/10, para o culto público e oficial a Nossa Senhora do Brasil. Tal lei é inconstitucional, pois não está de acordo com o art. 19, I da Constituição.

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História das Constituições Brasileiras

Ao estudarmos as constituições que o Brasil já teve, e suas principais emendas, fazemos uma importante revisão sobre conteúdos de nossa história. Os contextos econômicos, sociais e políticos do Brasil de cada época, desde a independência até os dias atuais, estão refletidos nas linhas mestras de nossas cartas magnas.

Precisamos lembrar que nossas constituições são apenas textos. Se serão meras utopias ou se servirão de indicativos para a conquista de direitos e, conseqüentemente, para a construção de uma sociedade mais justa e digna vai depender de nossa participação enquanto homens e mulheres em busca de uma verdadeira cidadania.

1) Constituição de 1824

CONTEXTO Após a independência do Brasil ocorreu uma intensa disputa entre as principais forças políticas pelo poder: O partido brasileiro, representando principalmente a elite latifundiária escravista, produziu um anteprojeto, apelidado “constituição da mandioca”, que limitava a poder imperial (antiabsolutista) e discriminava os portugueses (antilusitano).

Dom Pedro I, apoiado pelo partido português (ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos), em 1823 dissolveu a Assembléia Constituintebrasileira e no ano seguinte impôs seu próprio projeto, que se tornou nossaprimeira constituição.

CARACTERÍSTICAS:

Nome do país – Império do Brasil
Carta outorgada (imposta, apesar de aprovada por algumas câmaras municipais da confiança de D. Pedro I).
Estado centralizado / Monarquia hereditária e constitucional .Quatro poderes (Executivo / Legislativo / Judiciário / Moderador (exercido pelo imperador) O mandato dos senadores era vitalício

Voto censitário (só para os ricos) e em dois graus (eleitores de paróquia / eleitores de província) Estado confessional (ligado à Igreja – catolicismo como religião oficial) Modelo externo – monarquias européias restauradas (após o Congresso de Viena)

Foi a de maior vigência (durou mais de 65 anos) Obs.: foi emendada em pelo ato adicional de 1834, durante o período regencial, para proporcionar mais autonomia para as províncias. Essa emenda foi cancelada pela lei interpretativa do ato adicional, em 1840.
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Classificação da Constituição

Para quem deseja estudar, revisar a classificação da constituição segue aqui alguns vídeos encontrados no youtube que organizei e compilei aqui.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Quanto à estabilidade ou mutabilidade:

a) Imutável: constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta.

b) Rígida: permite  que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada. A rigidez é caracterizada por um processo de aprovação mais formal e solene do que o processo de aprovação de lei ordinária, que exige a maioria simples.

c) Semi-rígida ou Semi-Flexivel: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.

d) Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer diferença do procedimento comum de lei ordinária   Alguns autores a denominam de Constituição Plástica, o que é arriscado porque pode ter diversos significados.   Ex.:  as constituições não escritas, na sua parte escrita elas são flexíveis

A estabilidade das constituições não deve ser absoluta, não pode significar imutabilidade.  Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanência e durabilidade das instituições, mas sem prejuízo da constante, tanto quanto possível, perfeita adaptação das constituições às exigências do progresso, da evolução e do bem-estar social.

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O que é constituição?

Constituição: é a organização jurídica fundamental de um Estado

Estrutura escalonada ou hierarquizada: a pirâmide representa a hierarquia das normas dentro do ordenamento jurídico  -  esta estrutura exige que o ato inferior guarde hierarquia com o ato hierarquicamente superior e, todos eles, com a Constituição, sob pena de ser ilegal e inconstitucional  -  chamada de relação de compatibilidade vertical.

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Vídeos Saber Direito – Sistema carcerário brasileiro

Parte 1


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Deputados Estaduais de Goiás: Quem são nossos representantes goianos na Assembléia Legislativa?

Na disputa pelas 41 vagas de deputado estadual, a coligação do PSDB-DEM, Avança Mais conquistou a maior parte das vagas para a Assembléia Legislativa. Helder Valin foi o candidato mais votado com e fez dobradinha com seu companheiro de partido Janio Darrot.

Os demais deputados da coligação são os reeleitos Fabio Souza, Jardel Sebba, Helio de Souza, Tulio Isac, Nilo Resende, o suplente Daniel Messac e os novatos Sonia Chaves e Itamar Barreto. Pelo PMDB, Samuel Belchior foi o mais votado, seguido de Paulo César Martins. Luiz Carlos do Carmo foi o terceiro reeleito do partido. Daniel Vilela, Bruno Peixoto, Francisco Junior, Waguinho e Nelio Fortunato formam a parte nova da bancada.

A coligação PDT-PSC (Goiás no Rumo Certo) elegeu Isaura Lemos, Misael Oliveira, Carlos Antônio e José de Lima. O PT manteve seus três deputados: Humberto Aidar, Luis Cesar Bueno e Mauro Rubem. Além disso, o Partido dos Trabalhadores adicionou um deputado: Karlos Cabral. Pelo PTB, Cristóvão, Henrique Arantes, Valcenor Braz e Ildo do Candango foram eleitos.

A coligação PP-PR (Goiás no Rumo Certo 2) fez três deputados: Evandro Magal, Ademir Menezes e Alvaro Guimarães. Pelo PT do B-PPS, Lincoln Tejota, Dr. Joaquim e Wellington Valim foram eleitos.

Os demais deputados são: Frederico Nascimento, PTN, Francisco Gedda, PTN, José Vitti, PRTB, Major Araújo, PRB e Elias Júnior, PMN.

Seq. Nº Cand. Nome Candidato Partido / Coligação Qtde. Votos
1 45555 * PSDB – DEM / PSDB 49.120 (1,65%)
2 45745 * PSDB – DEM / PSDB 46.004 (1,55%)
3 15015 * PMDB 43.324 (1,46%)
4 15601 * PMDB 42.747 (1,44%)
5 45123 * PSDB – DEM / PSDB 37.132 (1,25%)
6 14333 * PTB 36.474 (1,23%)
7 15010 * PMDB 36.382 (1,22%)
8 45645 * PSDB – DEM / PSDB 35.486 (1,19%)
9 15700 * PMDB 35.424 (1,19%)
10 28123 * PRTB – PRB / PRTB / PTC 35.095 (1,18%)
11 45222 * PSDB – DEM / PSDB 34.906 (1,17%)
12 10190 * PRB – PRB / PRTB / PTC 33.092 (1,11%)
13 14141 * PTB 32.424 (1,09%)
14 25111 * DEM – DEM / PSDB 31.733 (1,07%)
15 15215 * PMDB 30.030 (1,01%)
16 70777 * PT do B – PPS / PT do B 29.822 (1,00%)
17 11234 * PP – PP / PR 29.698 (1,00%)
18 15200 * PMDB 29.508 (0,99%)
19 13800 * PT 29.499 (0,99%)
20 45100 * PSDB – DEM / PSDB 28.534 (0,96%)
21 15888 * PMDB 28.290 (0,95%)
22 22456 * PR – PP / PR 27.585 (0,93%)
23 15100 * PMDB 27.575 (0,93%)
24 25555 * DEM – DEM / PSDB 27.181 (0,91%)
25 22122 * PR – PP / PR 27.074 (0,91%)
26 45780 * PSDB – DEM / PSDB 25.566 (0,86%)
27 45690 * PSDB – DEM / PSDB 24.813 (0,83%)
28 23145 * PPS – PPS / PT do B 24.516 (0,82%)
29 14040 * PTB 24.269 (0,82%)
30 14800 * PTB 23.803 (0,80%)
31 13188 * PT 23.355 (0,78%)
32 12345 * PDT – PDT / PSC / PRP 21.564 (0,72%)
33 12631 * PDT – PDT / PSC / PRP 19.973 (0,67%)
34 70123 * PT do B – PPS / PT do B 19.525 (0,66%)
35 13789 * PT 17.719 (0,60%)
36 20013 * PSC – PDT / PSC / PRP 17.392 (0,58%)
37 12640 * PDT – PDT / PSC / PRP 17.199 (0,58%)
38 19456 * PTN – PTN / PSDC / PSB / PV 15.538 (0,52%)
39 33789 * PMN – PHS / PMN 14.799 (0,50%)
40 19000 * PTN – PTN / PSDC / PSB / PV 14.730 (0,50%)
41 13230 * PT 14.427 (0,48%)
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Fotos no escritório do EBAH – A maior rede acadêmica do Brasil!

Cheguei em São Paulo  logo cedo e vim conhecer  o escritório do EBAH – A maior rede Acadêmica do Brasil. Um portal onde acadêmicos podem compartilhar arquivos e informações estudantis. O site é bastante acessado, com milhares de visitas e conta com profissionais experientes.

Como vocês podem ver nas fotos o ambiente de trabalho é bem descontraído e bem acochegante. Além de muitos jogos e  golusemas a vontade.  Quem não queria um emprego desse?

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25 tabelas de estilos que todo desenvolvedor WEB deveria ter

O Abdulrahman Alotaiba postou na  ExtraTuts esta compilação muito interessante e útil para quem desenvolve para internet.

Thank you Abdulrahman! You helped me a lot with this!

1. Xhtml

2. CSS

3. php

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Sobrevoando Goiânia – Imagens da capital de Goiás vista de cima!

Estive ontem sobrevoando Goiânia e consegui rapidamente registrar algumas imagens desta belíssima cidade que é mais bonita ainda vista de cima!
Estavam presentes também no helicoptero denominado  “Robson44″ o Capitão Ricardo Mendes(GRAER), Capitão Prates(GRAER) e Capitão Granja(CHOQUE).

Foto_100909_034 Goiânia Foto_100909_033

Foto_100909_026 Foto_100909_028 Foto_100909_027

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Esta cara aí fechada, foi a melhor que consegui fazer porque o sol estava realmente muito forte!

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Como remover registros duplicados no Mysql

Estava com uma tabela com mais de 12 mil registros e pelo menos 3 mil destes, estavam duplicados.  Não foi fácil encontrar uma solução indolor para remover os registros duplicados, mas  em um comentário no Data Journal o achei em inglês.

A primeiro coisa que você deve fazer é escolher um campo da sua tabela para uma espécie  de chave primária (unique_index) e este campo não pode ser do tipo text ou blob.
Caso seja mude para varchar e especifique um tamanho de caracteres para ele.

Passos:

1) Então remova facilmente os campos duplicados com a seguinte linha:

 alter ignore table bad_table2 add unique index `unique_index` (name);

2) E depois remova a chave que havia sido adicionada com a sql

 alter table bad_table2 drop index `unique_index`;

Não há riscos, mas mesmo assim recomendo que faça um backup da sua tabela antes.

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Encurtador de URL: PHP + Bit.ly + Tweet This

Como grande frequentador e admirador do blog Sedentario, o melhor(pagerank 7) e mais acessado blog(50 mil visitantes diários) de entretenimento de língua portuguesa. Decidi melhorar um velho blog qu estava abandonado há tempos – O  Embuste.

E até agora o que me fez mais quebrar a cabeça foi tentar aperfeiçoar um mecanismo no Sedentario que já estava muito bom. Trata-se de um botão que serve para enviar o post que você esta lendo para o twitter.

O motivo por ter  quebrada tanto a cabeça com isso é porque queria que os  usuários ao clicar nesse botão,  enviasse para para o twitter ao invés de :

Estou lendo: http://bit.ly/2En3Jl

isso:

Estou vendo: Cuidado quando for pescar(cenas fortes)! – http://bit.ly/hWo1J #Embuste

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Fotos do Nerds On Beer(NOB) em Goiânia – no Dia do Pirata(Pirata Day)!

BLOGOIANADA

Ontem em última hora foi organizado um NOB(Nerds On Beer) pelo Fernando(Mestrezen) e por ocasião de ser o dia internacional do Pirata (Pirata Day) o Gobr sugeriu que levassemos tapa olhos de pirata para entramos no clima deste Trending Topic do Twitter. Mas as lojas de fantasias de Goânia já estavam todas fechadas. Então encomendei com uma costureira que fizesse… ela então aproveitou uma calcinha e uma cueca velha e fizeram dois tapa olhos…

O NOB aconteceu em um bar português – O Obelisque  – em Campinas. Depois fomos para a Taberna do Ogro, onde jogamos sinuca.

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